quinta-feira, dezembro 07, 2006

Mifid: artigo no jornal OJE - o texto integral

A MiFID e a internacionalização do sector financeiro português

“MiFID will have a major impact on the way business is conducted”

Ian Mullen, CEO, British Bankers Association

As instâncias comunitárias estão em vias de finalizar a regulamentação de uma das mais importantes peças legislativas recentes, cujo impacto sobre o sector financeiro português será tudo menos dispiciendo. Desde a moeda única que jamais uma peça legislativa e regulatória impactou com tamanha profundidade sobre o sector dos serviços financeiros. Chama-se MiFID (Market in Financial Instruments Directive – 2004/39/CE de 21 Abril de 2004) e propõe-se dar o impulso final para a criação de um verdadeiro mercado único de serviços e produtos financeiros no espaço europeu, qual vanguarda de uma nova vaga de sobre-regulação sobre o Sector Financeiro.

Surge na esteira do Financial Services Act Plan (1999) e da Cimeira de Lisboa (2000) que realçaram a importância do mercado único dos serviços financeiros para a construção europeia. Rever, então, a Directiva original (Investment Services Directive de 1993), tornou-se um imperativo político.

Para o efeito, a MiFID intenta harmonizar as regras aplicáveis às entidades financeiras operantes na União, oferecendo aos investidores um maior grau de protecção que o actual. Assegurando a qualidade de execução das transacções dos investidores e impondo uma obrigação de “Melhor Execução” às instituições financeiras, aumentando a transparência do mercado de capitais. Visando remover as barreiras artificiais à circulação livre de todas as classes de activos europeus (incluindo derivativos).

A MiFID vem mexer de forma profunda com algumas áreas e práticas de actuação dos intermediários e prestadores de serviços financeiros, alterando-lhes o respectivo paradigma.

Vale a pena atentar sumariamente em três:

- concentration rule e o reconhecimento das multi-lateral trading facilities (MTF´s);

Elimina a obrigação de as ordens de compra e venda de títulos terem que ser colocadas em uma Bolsa de Valores regulada, passando a ser possível a utilização de plataformas electrónicas de negociação ou a internalização sistemática de ordens dos clientes, através da utilização da carteira própria de títulos detidas pelas instituições financeiras. Obviamente, quer os internalizadores sistemáticos, quer as plataformas electrónicas, terão que ter escala e oferecer um nível de garantias e transparência similar aos ofertados pelas Bolsas de Valores.

- direito de passaporte e condução dos negócios;

Um dos propósitos da MiFID é o de permitir a comercialização e o marketing de serviços de investimentos ao longo dos vários países da União. As instituições continuarão, como até aqui, a terem a regulação “prudencial” (prudential regulation) no Estado de Origem.

Contudo, a regulação sobre as “regras de condução dos negócios” (conduct-of-business rules) deixará de ser feita pelo Estado de Acolhimento e serão as do Estado de Origem a vigorar.

Dito de outro modo, o Estado de Acolhimento, isto é, aquele onde está o cliente, perderá os seus poderes de impor “regras gerais de condução dos negócios” (excepto em casos muito excepcionais ainda alvo de definição). Ou seja, e à laia de exemplo, passa a ser possível a um banco de investimento/Corretora portuguesa comercializar produtos de investimento na Lituânia, a clientes locais, de acordo com as normas vigentes em Portugal!

- adequação de produtos e serviços aos clientes (suitability and appropriateness tests);

As empresas serão obrigadas a conduzir testes sempre que estiverem a prestar aconselhamento ou gestão de patrimónios:

- suitability test (tem o cliente perfil para estes serviços?): em relação ao fornecimento de aconselhamento e aos serviços de gestão de carteiras;

- appropriateness test (são estes produtos e serviços adequados para este cliente?): em relação a todos os outros serviços.

Torna-se, então, imperativo colectar informações sobre os clientes (KYC), respeitantes a conhecimento e experiência, à sua situação financeira e aos objectivos esperados pelo investimento.

A documentação a entregar aos clientes terá também que mudar para reflectir a redefinição das condições contratuais, mais claras e precisas.

À laia de corolário podemos dizer que a MiFID traz o potencial para mudanças drástica da estrutura do sector, da sua rendibilidade e de movimentos ao longo dos diversos grupos estratégicos operantes no mercado. Os custos (compliance costs) associados a funcionar neste mercado, segundo as regras prescritas – decorrentes de obrigações de conhecer o cliente, de poder provar que se agiu no melhor interesse dos clientes, de sistemas informáticos, de regras de auditoria, do estabelecimento ou revisão de políticas e procedimentos de actuação,...- , com estimativas de várias dezenas de milhões de euros para um banco de média dimensão, poderão fazer com que os bancos e sociedades de corretagem mais pequenos, ou de cariz regional, abandonem, simplesmente, o mercado ou, pelo menos, alguns dos seus segmentos e produtos. Ademais, terão uma nova dimensão de concorrência: transacções e serviços de investimento prestados não apenas com recurso a Bolsas regulamentadas mas também por Internalizadores Sistemáticos e por “Bolsas” e Mercados Electrónicos. Os operadores financeiros, actuantes nestas novas plataformas de negociação, poderão usufruir economias de custos consideráveis, susceptíveis de lhes concederem uma vantagem concorrencial significativa.

Por outro lado, a remoção de barreiras a uma plena circulação de produtos de poupança e de investimento, no espaço europeu, abre também novas oportunidades de internacionalização. Para os bancos portugueses, a MiFID vai confrontá-los com a concorrência acrescida das grandes casas e bancos de investimento, sitos em Londres ou Francoforte, mas abre excelentes perspectivas para uma actuação mais vibrante e a menor custo no espaço ibérico, com a consolidação de plataformas operativas, a partir do mercado português e com a oferta de produtos e serviços numa lógica “cross-border”.

Em Novembro de 2007 a MiFID torna-se realidade no espaço económico europeu. O curto período de transposição para o quadro legislativo português, por um lado, e a necessária adaptação que as instituições financeiras terão que fazer, por outro (compliance, sistemas de informação, contratos de outsourcing, cláusulas contratuais, etc) implicará um tremendo esforço em meios materiais e humanos que as supracitadas instituições se verão obrigadas.

Paulo Alexandre Gonçalves Marcos, 5 de Dezembro de 2006

Economista. Professor Universitário.

www.antonuco.blogspot.com

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