Enquanto lá continuar não pára :
Observe-se a diferença entre estas duas leis, ambas aprovadas na Assembleia da República no dia 28 de Julho de 2005:
Lei n.º 3/2005:
Determina a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras e o congelamento do montante de todos os suplementos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e demais servidores do Estado até 31 de Dezembro de 2006.
Foi publicada no dia 29 de Agosto, entrando em vigor no dia seguinte à da publicação: a partir de 30 de Agosto, o tempo de serviço não conta e por esse motivo os funcionários não progridem na carreira.
Lei n.º 2-A/2005:
Altera o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais.
Foi publicada no dia 10 de Outubro, entrando em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação: entretanto os autarcas já tomaram posse e não são abrangidos pela Lei.
Esta Lei "esteve de férias" e voltou ao parlamento para aprovação final (?) a 15 de Setembro (nesta altura o tempo de serviço e o consequente congelamento de carreiras dos funcionários já estava em vigor há mais de quinze dias!!!). Depois "esteve na gaveta" e só foi enviada ao Presidente da República a 4 de Outubro (mas salvaguardando que "a presente Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação").
Recorde-se finalmente a euforia do Eng.º Sócrates a anunciar à comunicação social a alteração da Lei, explicando que agora os sacrifícios eram para todos, a começar pelos políticos!...
Sem comentários...
1 comentário:
"Lei n.º 2-A/2005:
Altera o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais."
Mas repare, tendo em conta que as subvenções dos titulares se relacionam inversa e proporcionalmente com o carácter específico de cada indíviduo em particular, será possível o congelamento das remunerações a longo prazo pós-reforma dos executivos não permanentes exclúidos dos quadros subsersivos da organização em questão?
Para melhor compreender esta questão, remeto o leitor para um documento deveras importante, a ler em http://www.pgr.pt/portugues/grupo_soltas/incompatibilidades/pareceres.htm.
Aguardo esclarecimento breve.
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